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Noções preliminares de execução direta
“A sub-rogação, também designada de execução direta, abrange a expropriação (art. 647 do CPC), o desapossamento (art. 625 do CPC) e a transformação (art. 635 do CPC).
‘Aplicam-se tais meios, respectivamente, às obrigações pecuniária, de entrega de coisa e de fazer fungível.
Na expropriação se distinguem, outrossim, o desconto (art. 734 do CPC), aplicável à obrigação pecuniária alimentar; a alienação (art. 708, I, do CPC), a adjudicação (art. 708, II) e o usufruto (art. 708, III), relativas às obrigações pecuniárias comuns’. (p. 24)
Deve-se a Liebman a difusão da ideia de que a responsabilidade, em vez de elemento da obrigação, representa vínculo de direito público processual, consistente na sujeição dos bens do devedor a serem destinados a satisfazer o credor, que não recebeu a prestação devida, por meio da realização da sanção por parte do órgão judiciário’. (p. 207).
O princípio da responsabilidade patrimonial põe à mostra a sujeição dos bens do devedor à realização forçada de dívidas de dinheiro e de entrega de coisa certa. Fora daí, permanece estranho a outras consequências do inadimplemento e não regula, por natural decorrência, a realização de obrigações nas quais a prestação do devedor se limita a certo comportamento (facere).
A orientação de Liebman, calcada na aplicação da sanção processual, explica a atividade executória restritivamente e, portanto, de modo insatisfatório e incompleto.
Caracterizar-se-ia a execução, na sua linha de raciocínio, por certas medidas, cuja atuação se realiza sem colaboração da atividade voluntária do inadimplente. Por isso, refoge ao seu âmbito as medidas coercitivas, a exemplo da astreinte (arts…
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