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“A competência para a execução é, de regra, do órgão que proferiu a decisão exequenda, motivo por que a execução compete aos tribunais nas causas de sua competência originária (art. 475-P, I, CPC).
Tendo a causa sido processada em juízo de primeiro grau, a competência é do juízo que proferiu a decisão exequenda ou ainda, por opção do exequente, do foro em que se encontram bens sujeitos à expropriação ou do domicílio atual do executado (art. 475-P, II e parágrafo único, CPC), caso em que há deslocamento de competência, do juiz da ação para o juiz da execução, podendo ocorrer que este, acolhendo a impugnação do devedor, decrete a nulidade da sentença exequenda, por falta ou nulidade da citação.”
Tesheiner, José Maria Rosa. …
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