No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
DOUTRINA
“Como ensina Gabriel de Rezende Filho, ‘importa não confundir oposição com embargos de terceiro. O terceiro embargante defende passivamente a sua posse sobre os bens apreendidos penhorados por ordem judicial. Não se opõe às partes litigantes. Nada tem que ver com a questão litigiosa entre autor e réu, ou entre exequente e executado. Trata de obter o levantamento da ordem judicial, fazendo com que os bens voltem ao seu domínio, livres de apreensão, penhora ou ordem de venda judicial’. 1
A distinção é também feita por Pontes de Miranda, em comentários ao art. 56 do CPC: os embargos de terceiro são ação mandamental típica, pois que têm como conteúdo obter mandamento contra a execução pelos órgãos executivos.
Constituem, no dizer de José Frederico Marques, procedimento acessório destinado a decidir de pedido tendente a excluir bens ou direitos de terceiro indevidamente envolvidos em execução alheia. 2
(...)
A oposição é sempre ação, quer seja oposta numa intervenção do opoente no processo autônomo (arts. 60, fine e 61) segundo preleciona Hélio Tornaghi. 3 Aliás, de acordo com o mesmo autor, ‘a oposição se traduz em duas ações: uma de caráter declaratório, contra o autor no processo primitivo; outra, condenatória (ou se assim preferir o oponente, meramente declaratória) contra o réu’. 4 A oposição é condição indispensável, só existe desde que haja uma lide em discussão e que vai ser proferida uma sentença de mérito. Lide, segundo Buzaid, no sentido de ‘designar o mérito da causa’ ou como ensina Thereza Alvim, ‘o conflito de interesses tal como trazido a juízo…
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.