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“Pois bem, o negócio anulável ingressa no mundo jurídico municiado de todos os efeitos inerentes à sua natureza. Apenas que fica sujeito, temporariamente, ao longo do fluxo do prazo prescricional de quatro anos, a uma condição resolutiva, consistente na possibilidade de vir a ser desconstituído por força de sentença, em ação de iniciativa do legitimado a propô-la.
Por força dessa estrutura, os civilistas, a uma voz, não vacilam em apontar a imprescindibilidade de ação própria, a ação pauliana ou revocatória, para o fim de buscar a desconstituição do negócio viciado. Será processo de conhecimento, com a formação litisconsorcial passiva do alienante e adquirente, sendo legitimado ativo o credor prejudicado pelo ato alienatório que houver reduzido o devedor alienante a insolvência, caso já não estivesse, ou agravado o estado, se nele já se encontrava.
À evidência que se constitui no meio normal, …
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