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“Em regra, terceiro é aquele que não é parte no processo, mas a terceiro, para o fim de embargos, é equiparado o que, embora tenha sido parte no processo, ‘defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial’. É, pois, a situação jurídica que qualifica o terceiro, não a distinta identidade física.
Quem for citado para a execução, embora não tenha sido parte na ação (como, p. ex., nos casos do art. 568, II a V), não se reputará terceiro, podendo apresentar sua defesa por via dos embargos à execução.
Alguns exemplos de partes que podem apresentar embargos de terceiro, arrolados, por Hamilton de Moraes e Barros: (a) o condômino, q…
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