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“Em primeiro lugar, e com a devida vênia, é despropósito manifesto querer discutir matéria dessa ordem em embargos de terceiro. Tal medida tem por escopo exclusivo definir se pode ser constritado judicialmente um bem de que alguém se afirma possuidor (ou excepcionalmente credor com garantia real).
Acerca disso, Hamilton de Moraes e Barros manifesta-se nos seguintes termos:
‘Embargos de terceiro e embargos do devedor – São coisas distintas, inconfundíveis. Enquanto os embargos do devedor visam a desconstituir título executivo, os embargos de terceiro buscam subtrair à constrição judicial um bem que à mesma não deva estar sujeito.
São ações diferentes, com fundamentos e objetivos …
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