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“Dispõe o art. 1.048 do CPC que: ‘Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta’. Referido preceito legal há de ser interpretado em consonância com os demais preceitos legais que regem a espécie. E numa interpretação sistemática verifica-se que o prazo, sempre, tem início do conhecimento do fato (actio nata). Assim, quando o art. 1.048 diz que poderá embargar até cinco dias da arrematação, adjudicação ou remição teve em mente a mens legislatoris proteger aquele que não …
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