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Direito Constitucional Ambiental - Ed. 2017
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3.1 Do mínimo existencial social ao mínimo existencial socioambiental (ou ecológico)
Identificadas algumas das principais dimensões do Estado Socioambiental de Direito, inclusive mediante referência à dimensão ecológica incorporada ao conteúdo do princípio da dignidade humana, é o caso, neste segmento, de investir mais neste tópico. O reconhecimento da jusfundamentalidade do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, nesse quadrante, opera no sentido de agregar novos elementos normativos ao conteúdo do mínimo existencial social, abrindo caminho para a noção de uma dimensão ecológica do direito-garantia ao mínimo existencial, que, em virtude da necessária integração com a agenda da proteção e promoção de uma existência digna em termos socioculturais (portanto, não restrita a um mínimo vital ou fisiológico), há de ser designada pelo rótulo de um mínimo existencial socioambiental, coerente, aliás, com o projeto político-jurídico do Estado Socioambiental de Direito. A preocupação doutrinária de se conceituar e definir, em termos normativos, um padrão mínimo em termos ambientais para a realização de uma vida digna e saudável justifica-se a partir da importância essencial que a qualidade (e segurança) ambiental representa para o desenvolvimento da vida humana em toda a sua potencialidade.
Com efeito, para Häberle, assim como o Estado de Direito se desenvolveu, a serviço da dignidade humana, para a forma de um Estado Social de Direito, é possível afirmar que a expressão (cultural) do Estado Constitucional contemporâneo, igualmente com fundamento na dignidade humana, exige uma medida de proteção ambiental mínima. 1 Afinado com tal perspectiva, em virtude da necessidade de o modelo jurídico-político estatal reagir de modo positivo às necessidades geradas pela degradação socioambiental, Molinaro afirma que o “contrato político” formulado pela Lei Fundamental brasileira elege como “foco central” o direito fundamental à vida e a manutenção das bases materiais que a sustentam, o que só pode se dar no gozo de um ambiente equilibrado e saudável. Tal entendimento, como formula o autor, conduz à ideia de um “mínimo de bem-estar ecológico” como premissa para a concretização de uma vida digna. 2
O respeito e a proteção à dignidade da pessoa humana, como acentua Häberle, implicam a vinculação do Estado, no sentido de que a todos seja assegurado um mínimo existencial material. 3 Tais condições materiais elementares constituem-se em premissas do próprio exercício dos demais direitos (fundamentais ou não), resultando, em razão da sua essencialidade para a existência humana, em uma espécie de direito a ter e exercer os demais direitos. 4 Sem o acesso a tais condições existenciais mínimas, o que inclui necessariamente um padrão mínimo de qualidade (e segurança) ambiental, não há que se falar em liberdade real ou fática, quanto menos em um padrão de vida digno. O reconhecimento da garantia do mínimo existencial socioambiental representa, em verdade, uma condição de possibilidade para o próprio exercício dos demais direitos fundamentais, sejam eles direitos de liberdade, sejam direitos sociais ou mesmo os assim chamados direitos de solidariedade, como é o caso do próprio direito ao ambiente. Dentre outras justificativas que se poderia invocar, também para efeitos do reconhecimento de uma garantia constitucional do mínimo existencial socioambiental, assume relevância a noção do dever de respeito e consideração, por parte da sociedade e do Estado, pela vida de cada indivíduo, que, de acordo com o imperativo categórico formulado por Kant (ainda que sujeito a uma releitura e contextualização) deve ser sempre tomada como um fim em si mesmo, em sintonia com a dignidade (e sua dimensão ecológica) inerente atribuída e reconhecida a cada ser humano. 5 Dito de outro modo, o ser humano, inclusive mediante a privação de prestações essenciais para uma vida saudável, não pode ser reduzido à condição de mero objeto das relações sociais e econômicas, assim como da ação estatal.
A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, em seu relatório Nosso Futuro Comum (Our Common Future), datado de 1987, cunhou o conceito de desenvolvimento sustentável, que seria “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades. Ele contém dois conceitos-chave: o conceito de ‘necessidades’, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem receber a máxima prioridade; a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras”. 6 No conceito de desenvolvimento sustentável elaborado pela Comissão Brundtland, verifica-se, de forma evidente, o forte conteúdo social de tal compreensão, na medida em que há uma preocupação em atender às necessidades vitais das gerações humanas presentes e futuras em sintonia com a eliminação da pobreza. Na explicitação dos seus conceitos-chave, resulta caracterizada a vinculação entre a qualidade ambiental e a concretização das necessidades humanas elementares (ou seja, do acesso aos direitos fundamentais de todas …
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