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O programa político-normativo instituído pela CF/1988 estabelece a vinculação do Estado – Estado-Legislador, Estado-Administrador e Estado-Juiz – ao estrito cumprimento dos ditames constitucionais, no âmbito das atribuições e competências delineadas para cada esfera federativa estatal. A vinculação constitucional do Estado aos direitos fundamentais impõe aos entes estatais tanto limites quanto tarefas, o que dá conformação aos deveres constitucionais de proteção, tanto de ordem normativa quanto fática, derivados da dimensão objetiva dos direitos fundamentais 1 Sob o prisma ecológico, tal cenário constitucional é verificado no art. 225, onde se constata, além de uma norma geral que atribui deveres de proteção ambiental ao Estado (caput), também um extenso rol exemplificativo de atribuições a cargo dos entes públicos (§ 1.º). Em outras palavras, a CF/1988 estabeleceu um mapa institucional, recortando atribuições e competências para os diversos entes estatais com o propósito de assegurar efetividade à proteção ecológica. As competências constitucionais (legislativa e executiva) em matéria ambiental – previstas, respectivamente, nos arts. 24 e 23 da CF/1988 – inserem-se em tal cenário, de mar o, sobretudo, os papéis institucionais que cabem ao Estado-Legislador, para a hipótese da competência legislativa, e ao Estado-Administrador, no tocante às competências executivas (ou…
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