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Os deveres fundamentais vinculam-se, num certo sentido, ao que passou a ser designado de perspectiva ou dimensão objetiva dos direitos fundamentais, já que tais (mesmo os “clássicos” direitos liberais ou de defesa, habitualmente designados de direitos civis e políticos) devem ser considerados “não só sob um ângulo individualista, isto é, com base no ponto de vista da pessoa individual e sua posição perante o Estado, mas também sob o ponto de vista da sociedade, da comunidade na sua totalidade, já que se cuida de valores e fins que esta deve respeitar e concretizar”. 1 Em razão de os direitos fundamentais expressarem valores fundamentais da comunidade político-estatal, o exercício do direito subjetivo (dos poderes/posições jurídico-subjetivas) pelo indivíduo no âmbito comunitário deve ajustar-se e harmonizar-se com tais valores objetivos que lhe conferem legitimidade, constituindo-se de verdadeiros pressupostos da existência e do funcionamento do Estado e da sociedade, bem como condições e limites da fruição dos direitos fundamentais no seu conjunto e por todos os integrantes da comunidade estatal. Nesse contexto, aliás, que pode servir de referencial para os desenvolvimentos subsequentes, calha retomar a lição de Hesse, no sentido de que “direitos fundamentais não podem existir sem deveres”. 2
O tema dos deveres fundamentais é reconhecidamente um dos mais “esquecidos” pela doutrina constitucional contemporânea, 3 não dispondo de um regime constitucional equivalente (ou mesmo aproximado!) àquele destinado aos direitos fundamentais. No âmbito da doutrina constitucional brasileira, os deveres fundamentais não tiveram destino diferente, sendo praticamente inexistente o seu desenvolvimento doutrinário. 4 O escasso desenvolvimento teórico e dogmático dos deveres fundamentais encontra sua razão na própria configuração histórica do Estado de Direito, especialmente como uma espécie de “herança” legada pela sua matriz liberal. Nesse sentido, Vieira de Andrade justifica a “hipertrofia” dos direitos subjetivos em face dos deveres como resultado da conformação do Estado Liberal, já que este último consubstanciava um momento histórico de afirmação dos valores pessoais e individuais contra o arbítrio e a opressão do poder estatal diante das constantes ameaças perpetradas contra a liberdade individual. 5 A configuração da ideia de “direito” como o foro de liberdade do indivíduo frente ao poder estatal (acepção que ganhou especial importância na composição do Estado Liberal) fez com que, de acordo com a lição de Nabais, a conformação dos “direitos” estivesse historicamente vinculada à função de manter o exercício do poder estatal dentro de determinados limites, de modo a assegurar aos cidadãos u…
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