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3.1. O novo regime jurídico-constitucional da propriedade (e da posse) em face da consagração constitucional da sua função socioambiental e dos deveres fundamentais de proteção do ambiente
A partir de agora, abordaremos a relação existente entre a funçãosocioambiental da propriedade (e também da posse) e os deveres fundamentais de proteção do ambiente, tendo em conta a proximidade dos seus conteúdos normativos e importância de tais institutos para a compreensão da ideia de limitação e redefinição do conteúdo do direito de propriedade 1 (e da posse) à luz dos valores constitucionais ecológicos ou socioambientais, em vista da carga de deveres e obrigações correlatas ao seu exercício. A tutela do ambiente, conforme pontua Rodotà, aparece como um dos marcos mais importantes na caracterização dos interesses coletivos e difusos que sedimentam um conteúdo “não dominial” no seio do direito de propriedade. 2 E, nesse sentido, registra-se a compreensão por nós defendida no sentido de ser a propriedade um direito-dever fundamental, na medida em que associados ou conexos ao direito de propriedade conjugam-se inúmeros deveres que incidem sobre a conduta do seu titular (como, por exemplo, dever de exploração racional da terra, dever de manutenção do equilíbrio ecológico, dever de não exploração dos trabalhadores etc.). A consagração emergente do princípio (e valor constitucional) da solidariedade, como refere REALE 3 ao comentar o “espírito” do Código Civil de 2002, alimenta a ideia de vinculação social do indivíduo-cidadão e, de certa forma, representa um resgate dos “deveres” (em face dos direitos subjetivos) diante do débito do pensamento jurídico liberal-clássico para com os mesmos. De tal sorte, deve-se, especialmente no tocante ao regime jurídico-constitucional da propriedade (e da posse), retomar o curso da História no sentido de amarrar de forma adequada e equilibrada a relação entre direitos e deveres, de modo a combater a crescente desigualdade social e a degradação ecológica, sob pena de projetar – e fazer retroceder – a nossa comunidade política de volta ao Estado de Natureza, ou pior, um Estado Sem-Natureza!
Por certo, é possível associar a figura dos deveres fundamentais à própria ideia de funcionalização dos direitos (ao exemplo do que ocorreu especialmente com a propriedade privada), 4 que teve o seu marco histórico na Constituição de Weimar (1919), ao determinar que a propriedade “obriga”, ou seja, longe de uma concepção de direito absoluto e sagrado – conforme pregado pelo pensamento liberal-individualista francês 5 –, impõe-se ao seu titular condutas (positivas e negativas) em prol do bem-estar social como medida legitimadora do próprio direito e até mesmo para garantir a proteção estatal em caso de sua violação por terceiro. 6 Quando a doutrina do Direito Civil-Constitucional passa a desconstruir a hipertrofia do patrimônio, que marcou a sua trajetória histórica desde a Revolução Francesa (1789) e o Código Napoleônico (1804), e consagra valores de natureza existencial, está aberta a porta também para a proteção do ambiente ocupar espaço de forma definitiva no seio do Direito Civil (agora constitucionalizado!) contemporâneo, considerando-se a sua essencialidade para a realização de uma existência humana digna e saudável, objetivo maior que ambos os ordenamentos – constitucional e civil – perseguem. A “constitucionalização” do direito de propriedade, juntamente com a consagração constitucional da sua função socioambiental ou ecológica 7 (art. 186, II, da CF/1988), reforçam a perspectiva normativa dos deveres fundamentais de proteção ecológica conferida aos proprietários, o que também se verifica através da eficácia do direito fundamental ao ambiente – e também dos direitos sociais – nas relações entre particulares. Em outras palavras, pode-se dizer que toda a teia normativa delineada acima tem por objetivo impor ao titular do direito de propriedade (e também ao possuidor) um conjunto de obrigações de cunho ecológico, o que se coloca como premissa ao alcance de uma comunidade político-estatal social e ecologicamente sustentável.
A perspectiva subjetivo-individual do direito de (e à) propriedade deve ser mitigada…
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