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4.1 O tratamento jurídico-constitucional dispensado à proteção do ambiente pela nossa Lei Fundamental de 1988 permite a constatação de que a norma constitucional não impôs apenas deveres de proteção ambiental ao Estado, mas também lançou mão da responsabilidade dos particulares para a consecução de tal objetivo constitucional. Ao dispor no caput do seu art. 225 que se impõe “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a tutela constitucional do ambiente passou a vincular juridicamente (para além de uma obrigação moral!) também os particulares – e não somente os entes públicos –, atribuindo aos mesmos não apenas um direito fundamental ao ambiente (p…
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