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Mediante tal arcabouço normativo-constitucional, pode-se afirmar que o Estado Socioambiental de Direito brasileiro, tal como delineado pela CF/1988, é também e em primeira linha um Estado “protetor e promotor” dos direitos fundamentais, estando, portanto, todos os poderes e órgãos estatais vinculados à concretização do direito fundamental a viver em um ambiente sadio, seguro e equilibrado, sem prejuízo da responsabilidade dos particulares, inclusive mediante a imposição de deveres fundamentais, aspecto que, todavia, aqui não será desenvolvido. Tal tarefa coloca para o Estado brasileiro, além da proibição de interferir no âmbito de proteção do direito fundamental a ponto de violá-lo, também a missão constitucional de promover e garantir, inclusive em termos prestacionais, o desfrute do direito ao ambiente, quando tal se fizer necessário. Assim, em maior ou menor medida, todos os Poderes Estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário), estão constitucionalmente obrigados, na forma de deveres de proteção e promoção ambiental, a atuar, no âmbito da sua esfera constitucional de competências, sempre no sentido de obter a maior eficácia e efetividade possível dos direitos e deveres fundamentais socioambientais. Nessa perspectiva, quando a atenção se volta para a degradação ambiental em geral, tendo em vista os riscos sociais e ambientais que lhe são correlatos e já estão em curso, verifica-se a existência d…
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