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Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. IX - Ed. 2021
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Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1.º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2.º Decorrido o prazo do § 1.º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3.º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4.º Não proposta a ação no prazo do § 3.º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
1. Adimplemento por consignação
O pagamento é o meio típico para a extinção da obrigação. Em determinadas situações, porém, inviabiliza-se o cumprimento da prestação pelo devedor, ainda que ele disponha de meios e tenha interesse em cumpri-la. 1 Para assegurar que mesmo nesses casos a obrigação seja extinta, com a exoneração do obrigado, o Código Civil prevê o pagamento em consignação, realizado mediante depósito da coisa ou quantia devida. Tratando-se de prestação pecuniária, admite-se o depósito em estabelecimento bancário. 2
Discute-se, na doutrina, se essa modalidade de exoneração do devedor caracteriza verdadeiro pagamento ou se constitui modo substitutivo de extinção da obrigação. 3 Considerando que a liberação do obrigado ocorrerá por meio diverso do que fora avençado, é mais correto concluir que se trata de forma substitutiva de extinção da obrigação.
No Código Civil o tema é tratado em título concernente ao adimplemento, o que poderia corroborar a conclusão de que se trata de pagamento. Ocorre, …
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