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Individualmente, a nota comum dos atos executivos recai no deslocamento coativo, abrangendo pessoas e coisas, e, no caso de se destinarem à satisfação do direito, na transferência, também forçada, de bens para outro círculo patrimonial. No entanto, raramente o ato executivo opera de forma isolada.
Na execução, com efeito, o órgão judiciário atua a pretensão privada do credor mediante o emprego de meios executórios. O CPC os designa por “espécies” de execução (Título II do Livro II da Parte Especial).
Esses meios predispõem-se segundo os dois objetivos centrais da tutela executiva: primeiro, eliminar os efeitos da infração a algum direito, o que se realiza através da entrega ao credor da mesma utilidade lesionada, reconstituindo, portanto, aquele direito originário; ademais, impedir a própria infração do direito e a repetição do ato lesivo. Naquela hipótese, a lesão atinge corpus, genus e facere (fungível e infungível, positivo ou negativo); nesta, ao executado se imporá sempre um facere, positivo ou negativo, infungível.
O senso comum indica que, atendendo ao objetivo colimado – corpus, genus e facere, o último preventiva ou repressivamente, pouco importa –, o meio de atuação executiva variará de maneira dramática. Impedir a poluição do arroio por indústria química, despoluir águas ou compelir o obrigado a entregar certa quantia são metas discrepantes, que exigem técnicas executivas a um só tempo diferentes e adequadas à finalidade.
Também a permanente, neutra e desinteressada colaboração do executado, a quem incumbe, por exemplo, indicar “ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores” (CPC, art. 774, IV), ostenta-se improvável, senão contrária à natureza das coisas, e, portanto, deve ser negligenciada na construção de mecanismos eficazes. Se o obrigado descumpriu a prestação no tempo, modo e lugar previstos, fugindo ao desconforto do adimplemento, em geral refugará os sacrifícios ainda maiores impostos pelo processo judicial.
Em algumas hipóteses, a lei cria vantagens concretas e tangíveis à participação do executado: por exemplo, a procura dos bens penhoráveis, especialmente a de ativos financeiros (art. 854), pode ser atalhada pela iniciativa do executado em oferecer seguro-garantia. E, por outro lado, o juiz empregará a força pública, se o executado erguer barreiras à penetração no seu patrimônio (resistência: CPC, art. 846), ou sua efetiva colaboração for reputada imprescindível ao êxito do meio executório (v.g., na prisão do devedor de alimentos: CPC, art. 528, § 3.º).
Combinando todas as forças, e ponderando todos os valores, inclusive os direitos fundamentais processuais, chega-se ao seguinte enunciado: meios executórios constituem a reunião de atos executivos endereçada, dentro do processo, à obtenção do bem pretendido pelo exequente, segundo o roteiro legalmente predeterminado (art. 5.º, LIV, da CF: “Ninguém será privado... de seus bens sem o devido processo legal”).
Traço constante nos meios executivos, a coerção estatal, e seu peso específico em cada um não se afiguram critérios idôneos para classificá-los. A natureza do bem e o envolvimento, ou não, da própria pessoa do executado constituem os dados relevantes para classificá-los.
Certo é que, quanto aos bens, a correlação instrumental deles ao meio executório se mostra contingente e relativa. Obrigações de fazer fungíveis, por exemplo, tanto admitem a execução “direta”, através de terceiro, mas às expensas do próprio devedor (CPC, art. 817; art. 52, VI, da Lei 9.099/1995), quanto autorizam a execução “indireta”, ou seja, mediante pressão psicológica, consubstanciada na ameaça da imposição de multa (CPC, arts. 536, § 1.º, e art. 814; art. 52, V, da Lei 9.099/1995). Consoante o art. 16 da Lei 10.259/2001 e o art. 12 da Lei 12.153/2009, o único meio executório para obter prestação faciendi, positiva ou negativa, e de entrega de coisa, …
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