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Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
V. art. 6º, CC; arts. 1.167, II, e 1.168, CPC/1973; art. 745, CPC/2015.
• STF, Súmula 331 : “É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida”.
SUMÁRIO: I. Modalidades de sucessão definitiva; II. Abertura de inventário e obrigações fiscais.
I. Modalidades de sucessão definitiva. A sucessão definitiva poderá depender da sucessão provisória ou não. As hipóteses são reguladas pelos arts. 37 e 38. No art. 37, regula-se a sucessão definitiva que …
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