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Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
V. art. 5º, XI, CF; arts. 327, 1.566, II, 1.569 e 1.711, CC; arts. 94 a 100 e 111, CPC/1973; arts. 46 a 53, 62 e 63 do CPC/2015; arts. 127 e 159, CTN; arts. 7º, 10 e 12, Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); arts. 28 a 32, Dec. 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).
SUMÁRIO: I. Domicílio: proteção constitucional e legal; II. Domicílio: residência, morada ou habitação; III. Unicidade e pluralidade de domicílios; IV. Domicílio voluntário ou necessário; V. Domicílio virtual.
I. Domicílio: proteção constitucional e legal. A noção jurídica de domicílio (Wohnsitz), por si só, congrega elementos que completam a tutela da personalidade, uma vez que suas implicações ultrapassam a esfera do direito civil. O domicílio integra o mecanismo de proteção dos direitos da personalidade, pois, por meio de sua tutela, protege-se a intimidade da esfera privada. A Constituição Federal, expressamente, tutela o direito à intimidade por meio do art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A intimidade e a vida privada conferem círculos concêntricos de adstrição que se interpenetram; todavia, a proteção da intimidade e da vida privada recai inevitavelmente na proteção do domicílio que corresponde ao refúgio da pessoa natural. A proteção ao domicílio corresponde à proteção ao sossego, ao direito de não ser perturbado, motivo pelo qual está indissociavelmente ligado a outros direitos da personalidade (Cornu, Droit Civil – Les Personnes, p. 63). O mesmo pode ser dito em relação à pessoa jurídica, pois sua sede também é protegida, quanto à regularidade de suas atividades, sigilo de suas operações e respeito à propriedade. O art. 5º, XI, da CF, pode ser invocado de modo expresso para a tutela do domicílio enquanto elemento fático, ou seja, para a proteção da residência: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. O dispositivo é frequentemente citado na esfera penal e processual penal, contudo, sua base é civil. A proteção a casa revela elemento fundamental para a estabilidade da pessoa e de sua família. Trata-se de garantia essencial do Estado Democrático de Direito. Daí nasce a importância da determinação do domicílio que, ao lado do nome civil, constitui elemento essencial para a identificação da pessoa. A proteção constitucional do domicílio se revela em outras esferas legais, além da civil. O Código Penal, expressamente, tutela a intimidade e prevê o delito de violação do domicílio, no art. 150: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três …
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