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Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
V. arts. 1.267 e 1.268, CC; arts. 1.170 a 1.176, CPC/1973; art. 746, CPC/2015.
SUMÁRIO: I. Bens móveis e semoventes. Tradição; II. Aquisição a non domino de propriedade móvel (Possession vaut titre).
I. Bens móveis e semoventes. Tradição. O sistema conceitua os bens móveis pela sua exteriorização, na medida em que considera a primazia do movimento para a sua tipificação. Todos os objetos que forem passíveis de deslocamento e remoção sem alteração de sua estrutura e destinação serão considerados bens móveis. A principal diferença com os bens imóveis, …
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