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Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
V. arts. 177, 257 a 263, 314, 414 e 415, CC.
Bens divisíveis. Houve sensível modificação, quanto ao conceito de divisibilidade, entre a redação atual e a do art. 52 do CC/1916 , que assim dispunha: “Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito”. O Código anterior se preocupava com o conceito naturalístico da divisão e dos efeitos quanto à integridade da res. A redação atual leva em consideração três critérios essenciais quanto ao conceito de divisão: estrutural, econômico e fina…
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