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Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
SUMÁRIO: I. Bens singulares e coletivos; II. Coisas simples e compostas.
I. Bens singulares e coletivos. Os bens singulares são aqueles que guardam identidade própria, o que permite a sua delimitação estreita. Os bens singulares podem ser visualizados com autonomia em virtude do princípio da unidade material (Die Einheite der Sache). Ao contrário dos bens singulares, os bens coletivos são compostos pela reunião de bens singulares; contudo, sua unidade orgânica não é formada pela mera justaposição dos bens singulares. Com a reunião dos bens singulares, o bem coletivo assume uma nova …
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