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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
V. arts. 5º, LXXIII, 20, 26 e 176, caput, CF; art. 102, CC; Lei 6.383/1976 (Processo discriminatório de terras devolutas da União); Lei 6.634/1979 (Faixa de fronteira); Lei 8.617/1993 (Mar territorial); art. 1º, LAP (Ação popular); Dec.-lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União); Dec. 24.643/1934 (Código das Águas); Dec. 85.064/1980 (Regulamenta a Lei 6.634/1979); art. 16, § 3º, ADCT.
• STF, Súmula 340 : Desde a vigência do Código Civil [de 1916], os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
• STF, Súmula 650 : Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
SUMÁRIO: I. Bens públicos e privados; II. Propriedade pública por ocupação; III. Inexistência de presunção de propriedade; IV. Bens imóveis e móveis.
I. Bens públicos e privados. Longas foram as discussões travadas entre os civilistas, em virtude da inclusão dos bens públicos no Código Civil. Segundo pensamos, andou bem o Código brasileiro, ao inserir, em sua parte geral, um espaço destinado a abordar a teoria geral dos bens, expondo a dicotomia entre bens públicos em privados, não transpondo os limites da identificação e não invadindo, assim, a seara do direito público, lugar apropriado para sua regulamentação. A princípio, parece fácil diferenciar os bens privados dos bens públicos. A definição fornecida pelo art. 98 nasce por exclusão, ou seja, seriam bens privados aqueles que não estiverem no domínio público. Entretanto, a tarefa não é tão simples quanto parece. O código adota, na classificação dos bens públicos, a titularidade do sujeito de direito como critério de definição: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno”. Mesmo entre os administrativistas não há consenso quanto ao acerto desta opção. E a confirmação da insuficiência desse critério advém da própria leitura do art. 99, parágrafo único, que reconhece a possibilidade de que pessoas jurídicas de direito público estejam constituídas sob o regime jurídico da personalidade privada. Algumas pessoas jurídicas exercem atividade econômica própria das pessoas jurídicas de direito privado, o que exclui seu patrimônio do regime aplicável aos bens públicos.
II. Propriedade pública por ocupação. Atualmente, sob o enfoque prático e jurídico, com vistas ao direito pátrio, não há como admitir a possibilidade da existência de res nulliusi, em se tratando de bens imóveis. A ocupação é um dos modos …
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