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Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
V. arts. 48, 171, II, 177, 178, II, 849, 877, 1.559, 1.812, 1.909 e 2.027, CC; arts. 352, 404, II, 485, VIII e § 1º, CPC/1973; arts. 393, 446, II, 966, § 4º, CPC/2015.
• Jornadas CJF, Enunciado 12: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
SUMÁRIO: I. Patologia do negócio jurídico; II. Erro e ignorância; III. Erro e vontade; IV. Erro e confiança; V. Erro substancial. Escusabilidade.
I. Patologia do negócio jurídico. O negócio jurídico pode ser eivado por vícios que atingem a sua estrutura de constituição (existência e validade) e manifestação (eficácia absoluta ou relativa). Dispõe o Código Civil sobre vícios do consentimento – em que, por algum defeito, a vontade manifestada não correspondente à declarada pelo agente – e sociais – realizados com o intuito de causar danos a terceiros. Vícios como estado de perigo e lesão, a nosso ver, não se enquadram, propriamente, no rol de vícios de consentimento – a não ser que se dê sentido muito amplo a essa expressão (cf. comentário aos arts. 156 e 157).
II. Erro e ignorância. O art. 138 equipara o erro e a ignorância como situações idênticas. Sob o ponto de vista ontológico, são realidades distintas. O erro é a falsa percepção do sujeito sobre o objeto. A ignorância é mais grave, pois revela a ausência absoluta de conhecimento do sujeito sobre o objeto. O Código equiparou ambas as figuras para fins de anulação do negócio jurídico.
III. Erro e vontade. O erro se manifesta como uma das causas mais importantes para a compreensão do papel da vontade na formação …
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