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Código Civil Comentado - Ed. 2021
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Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
SUMÁRIO: I. Atos jurídicos stricto sensu; II. Atos jurídicos stricto sensu realizados através de procedimentos especiais previstos no CPC/2015.
I. Atos jurídicos stricto sensu. O código assume, no art. 185, a posição dual, que diferencia a manifestação de vontade emanada entre negócios jurídicos e atos jurídicos. Apenas os atos e negócios jurídicos são passíveis de anulação ou declaração de nulidade, pois emanam da vontade humana. O elemento volitivo é essencial e determina a natureza do ato ou negócio jurídico materializado. Nessa classificação não se inserem os …
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