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Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
V. arts. 355 e 379, CC; art. 163, CTN.
Direito à imputação. Na pendência de dívidas líquidas e vencidas, e da mesma natureza, o devedor, quando insuficiente o valor oferecido para a quitação de todas, deverá imputar o pagamento, ou seja, indicar qual deverá ser solvida. Desse modo, se existem dois débitos, mas um é líquido e o outro necessita de liquidação, o pagamento não necessita de imputação. A imputação não se confunde com a consignação. Se existir discussão sobre qual credor deverá receber, haverá uma …
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