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Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
V. art. 50, IX, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).
SUMÁRIO: I. Novação. Requisitos; II. Novação objetiva e subjetiva.
I. Novação. Requisitos. Em termos gerais, o direito moderno qualifica a novação como um meio de extinção de uma obrigação por meio da constituição de uma nova. Sob o ponto de vista de sua evolução, a novação apresentou grande rendimento ao sistema jurídico, pois no direito romano não se permitia a cessão; por este motivo, era necessário extinguir a relação primitiva e constituir uma nova. A novação pressupõe requisitos básicos para a sua configuração: a) existência de uma dívida anterior que seja objeto da novação; b) acordo de vontades quanto à novação com ânimo de novar; e c) constituição da nova relação jurídica. A novação tem como pressuposto lógico e causal a existência de uma dívida anterior que as partes resolvem extinguir para constituir uma nova relação jurídica. O acordo pressupõe, também, o animus novandi …
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