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Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
V. arts. 158 e 1.436, V, CC; art. 172, CTN.
Remissão das dívidas. A remissão é também conhecida como um perdão concedido pelo credor quanto ao crédito que tem em relação ao devedor. A princípio, a natureza unilateral na remissão seria mais consentânea com a própria natureza do perdão. Tratar-se-ia, modernamente, de figura mais ajustada, pois o negócio jurídico para esta situação assume natureza essencialmente vantajosa para o devedor, tal como acontece na renúncia ou no abandono perante os direitos reais. Todavia, a natureza bilateral da remissão tem forte apelo dogmático e deriva da …
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