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Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
V. arts. 397, 740 e 847, CC; art. 9º, Dec. 22.626/1933 (Juros nos contratos); art. 11, f, Dec.-lei 58/1937 (Loteamento e venda de terrenos para pagamento em prestações); art. 11, f, Dec. 3.079/1938 (Regulamenta o Dec.-lei 58/1937); art. 2º, § 1º, Dec.-lei 911/1969 (Alienação fiduciária); art. 26, V, Lei 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano); art. 149, I, Lei 7.565/1986 ( Código Brasileiro de Aeronáutica); art. 83, § 3º, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).
• Jornadas CJF, Enunciado 354: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
SUMÁRIO: I. Função da cláusula penal; II. Acessoriedade da cláusula penal; III. Cumulação da cláusula penal com outras verbas.
I. Função da cláusula penal. As partes podem estabelecer de comum acordo a fixação de uma cláusula que estabeleça uma pena para a hipótese de mora, cumprimento imperfeito ou inexecução total da obrigação. A incidência da pena convencional pressupõe a culpa da parte, pois aquele que for inocente em relação ao descumprimento não poderá sofrer a incidência da cláusula penal. A cláusula não deixa de ser acessória, pois sua incidência será eventual e ela tem como finalidade antecipar as perdas e danos pelo descumprimento do negócio jurídico, mas em caso de …
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