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Código Civil Comentado - Ed. 2021
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Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
V. arts. 136, 138, 139, I, 442, 484, 500, 501, 503, 509, 510, 540, 552, 553 e 568, CC; arts. 12 a 25, 35, 41 e 51, II, Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).
• Jornadas CJF, Enunciado 583: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.
Vícios sobre a coisa objeto do contrato. A disciplina contratual revela classificação importante e que ultrapassa o âmbito acadêmico, quando distingue entre contratos comutativos e aleatórios. Ambos são contratos bilaterais onerosos, e esta subdivisão apura justamente a possibilidade de invocação dos vícios sobre o objeto do contrato no momento da transmissão. Somente em relação aos contratos comutativos, nos quais há uma equivalência entre prestação e contraprestação, admite-se a invocação dos vícios redibitórios, justamente porque a sua presença quebra a relação de equivalência e justifica a correção, ainda que a posteriori, da prestação adimplida. Os contratos aleatórios, embora onerosos, não …
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