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Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
SUMÁRIO: I. Substituição por terceiro; II. Eficácia da nomeação.
I. Substituição por terceiro. O contrato com pessoa a nomear (Vertrag mit Benennungsrecht eines Dritten) representa a avença na qual se permite que uma das partes possa designar um terceiro (amicus) que assumirá a sua posição contratual, ou seja, a assunção de todos os direitos e obrigações dela decorrentes, como expressa a parte final do art. 467. A figura do terceiro e sua atuação na relação contratual têm origem no direito francês costumeiro, …
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