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Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
• Jornadas CJF, Enunciado 584: Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.
SUMÁRIO: I. Resilição e distrato; II. Distrato; III. Forma do distrato.
I. Resilição e distrato. O diploma atual previu em capítulo próprio as figuras da extinção do contrato, que não se confunde com a extinção das obrigações. Neste ponto, o Código ganhou melhor sistematização e precisão conceitual. Em suma, o distrato corresponde a uma das espécies de resilição, que corresponde ao rompimento do vínculo jurídico entre as partes. A resilição é marcada …
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