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Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 (três) anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
V. arts. 96, § 3º, e 207 a 211 do CC.
SUMÁRIO: I. Propriedade resolúvel; II. Direito de retenção.
I. Propriedade resolúvel. Na retrovenda, a característica marcante reside na formação da propriedade resolúvel, portanto, temporária. No caso, o comprador realiza a compra do bem imóvel com a perspectiva de sua restituição. …
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