No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
• STJ, Súmula 26 : O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
SUMÁRIO: I. Caracteres do mútuo; II. Mútuo com alienação fiduciária. Impossibilidade de Purgação da mora. Direito de preferência.
I. Caracteres do mútuo. O mútuo é o empréstimo de bens fungíveis e que podem ser consumidos. Trata-se de contrato real, pois se aperfeiçoa a entrega do bem, o qual deve ser restituído na mesma qualidade, quantidade e gênero (tantundem eiusdem generis et qualitatis). Em sua pureza, o mútuo é um contrato unilateral, cuja atividade do mutuante se opera com a entrega do bem ao mutuário. Na prática, prevalece a natureza bilateral, pois o contrato de mútuo, especialmente de dinheiro, sempre gera a contraprestação de juros remuneratórios, o que sobreleva a relação sinalagmática. Como esclarece Pontes de Miranda, a bilateralidade no mútuo encontra sua raiz na contraprestação, muito embora a tradição não possa ser visualizada como obrigação, pois está contida na estrutura nuclear de caracterização do contrato (Tratado de Direito Privado: Parte Especial, § 4587, t. XLII, p. 10-11). Esta possibilidade de alteração …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.