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Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
V. arts. 1º a 3º, CLT; arts. 1º a 4º, Lei 5.889/1973 (Normas reguladoras do trabalho rural).
Da Locação para a prestação. A prestação de serviços era catalogada como locação de serviços perante a codificação anterior, cujas raízes deitam distinção na tríplice subdivisão dos contratos de locação: rei (coisas), operis (empreitada) e operarum (serviços). O diploma atual aperfeiçoou a redação legal, especialmente em vista do conceito empresarial de prestação de serviço e com a correta menção de que o Código Civil somente se ocupará da prestação, quando não estiver regulada por lei especial, como a CLT. Existe certa dificuldade na distinção entre a prestação de serviços e a empreitada. A empreitada contém a prestação de serviços, a qual …
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