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Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
V. arts. 115 a 120, 692, 709, 721, 873 e 1.011, § 2º, CC; arts. 513, a, e 791, CLT; Lei 1.134/1950 (Representação dos associados de classes); art. 117, XI, Lei 8.112/1990 ( Regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas).
SUMÁRIO: I. Caracteres do mandato; II. Mandato e procuração; III. Falsus procurator e boa-fé; IV. Representação e mandato.
I. Caracteres do mandato. Denomina-se mandato o contrato por meio do qual uma pessoa se obriga a cumprir ato ou negócio jurídico no interesse de outrem. O mandato é um contrato consensual que se aperfeiçoa com o ajuste de vontades. Ele não tem forma solene, uma vez que poderá ser até verbal. Todavia, exige-se que o mandato assuma forma especial, quando o ato a ser praticado pelo mandatário também o exigir (art. 657 do CC). Trata-se de contrato que poderá ser gratuito ou oneroso, com prevalência prática da modalidade onerosa (art. 658 do CC).
II. Mandato e procuração. A leitura do art. 653 pode expressar uma falsa noção e confusão entre a procuração e o mandato. O mandato é um contrato bilateral e consensual, no qual o mandatário …
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