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Art. 682. Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
V. arts. 3º, 4º, 674, 686 a 691, CC; arts. 44, 265, I, 507, CPC/1973; arts. 111, 313, I, 1.004, CPC/2015; art. 120, caput e § 2º, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência); art. 5º, § 3º, Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e da OAB).
Cessação do mandato. A natureza intuitu personae do mandato revela hipóteses naturais de cessação do mandato, sendo que todas estão interligadas à modificação da declaração de vontade das partes, ou em função de fatores externos que possam gerar a extinção da personalidade ou sua modificação. A revogação do mandato se opera ad nutum e pode ser denunciada a qualquer momento – contudo, sua eficácia será ex nunc. A renúncia do mandatário também se opera como causa inversa de cessação do mandato. A morte é causa natural de extinção do mandato, o que também acontece pela perda superveniente da capacidade de uma das partes. A …
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