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Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
V. Lei 4.594/1964 (Corretor de seguros); Lei 6.530/1978 (Corretor de imóveis); Lei 2.146/1953 (Corretor de valores).
Corretagem e mediação. Nosso diploma não faz distinção entre a corretagem e a mediação. A mediação assume posição de maiores amplitude e significação quando comparada com a corretagem. O mediador, como informa a doutrina italiana, atua em relação a duas ou mais partes (mette in relazione due o piú persone per la conclusione di un affare). Sua atividade não está propriamente voltada a uma das partes para a obtenção de um ou mais negócios, ou seja, não pressupõe a contratação por uma das partes para propiciar a aproximação negocial. O art. 722 trata especificamente da corretagem, que consiste em contrato bilateral, oneroso, consensual e …
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