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Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
V. arts. 206, § 1º, II, 206, § 3º, IX, 768, 777 e 785, CC.
• STJ, Súmula 465 : Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
• Jornadas CJF, Enunciado 185: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
SUMÁRIO: I. Elementos do contrato de seguro; II. Modalidades de contratos securitários; III. Riscos predeterminados e boa-fé; IV. Dever de informação sobre a extensão da cobertura.
I. Elementos do contrato de seguro. O contrato de seguro é marcado por grande dirigismo contratual, em vista de sua natureza social, muito embora represente, em sua base, um contrato de direito privado. A especialidade dessa forma de contratação já se demonstra pelas partes. A contratação de um seguro somente pode ser realizada perante pessoa jurídica que tenha autorização para assumir os riscos da contratação. Pela possibilidade de contratação em massa e pela gestão de grande quantidade de capital representada pelos prêmios pagos pelos segurados, existe uma fiscalização rígida sobre a atividade securitária. Afinal, a quebra ou evasão de divisas da empresa gera prejuízo imediato aos segurados. Sua criação é oriunda do Dec.-lei 73/1966. O contrato de seguro é essencialmente consensual e de adesão. O consenso é representado pela aceitação da oferta da apólice nas condições estabelecidas e discutidas. Não resta dúvida de que as cláusulas gerais são previamente redigidas e vinculam o aderente, pois sobra muito pouco espaço para a coordenação de vontades. No contrato de seguro, a contratação tem natureza onerosa, pois a cobertura securitária é concedida mediante a retribuição do pagamento de um prêmio. O valor do prêmio é composto de complexa fórmula atuarial que possui inúmeros fatores em sua composição, como idade, sexo, estado civil, entre outros elementos que são utilizados para compor a taxa de risco da contratação. Em algumas situações, a contratação pode ser recusada pela seguradora, quando ela não estiver disposta a assumir o risco envolvido na operação. Em alguns casos, o risco pode ser minorado pela operação de resseguro ou cosseguro. O seguro é um contrato essencialmente aleatório, pois a sua constituição tem o risco como base de sua configuração. Não há equivalência entre as contraprestações e, durante o período da contratação, uma das partes alcançará posição vantajosa.
II. Modalidades de contratos securitários. Uma gama indefinida de bens jurídicos pode compor o universo dos contratos de seguro; contudo, basicamente, eles são voltados para a cobertura de riscos que envolvem …
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