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Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
V. arts. 765, 776, 781, 782 e 789, CC.
Limites na contratação do seguro. O seguro de dano não permite a contratação de mais de uma apólice para a garantia integral do mesmo risco, em relação ao mesmo bem. É plenamente possível a contratação de múltiplos seguros em regime de cosseguro ou resseguro, mas cada bem somente pode ter uma única apólice pelo valor integral. A função social do contrato de seguro impede que ele seja visualizado como uma forma de enriquecimento indevido. Isso somente não acontece quando se trata do seguro de vida.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
V. art. 771, CC; art. 710, CCo.
Abrangência do risco do seguro. “Incêndio em edifício. Negativa de cobertura de serviços emergenciais realizados pelo autor. Abusividade. Medida necessária para minorar o dano ou salvaguardar o bem” (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., ApCív 0140445-84.2008.8.26.0100 , rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 28.02.2012).
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
V. arts. 750 e 1.425, IV, CC; arts. 705 a 707, CCo.
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