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Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
* V. Dec. 91.271/1985 (Veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias).
V. arts. 814, § 1º, 1.425, I, 1.642, IV, 1.645, 1.647, III e 1.648 a 1.650, CC; arts. 477, 481, 483, 527, 535, 548, Item 4, 580, 595, 604, 609, 612, 784 e 785, CCo; arts. 37, II, 40, V e 71, V, Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos); art. 30, Dec. 21.981/1932 (Regula a profissão de leiloeiro); Dec. 91.271/1985 (Veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias).
SUMÁRIO: I. Caracteres da fiança; II. Modalidades de fiança.
I. Caracteres da fiança. Foram os alemães os responsáveis pela dissecação do conteúdo obrigacional em duas partes claras e distintas: o débito e a responsabilidade. Esses dois elementos representam uma constante em qualquer vínculo obrigacional, e apenas em situações excepcionais, um dos elementos estará ausente, como nas obrigações naturais e no contrato de fiança. Todo aquele que estabelece relação jurídica obrigacional (Schuldverhältnis) sujeita o seu patrimônio como garantia da dívida a ser paga (art. 789 do CPC/2015). Coube ao romanista Brinz a delimitação dual do conteúdo obrigacional. Não se deve confundir o elemento dual com a classificação do próprio negócio jurídico subjacente, que também é base para a definição do negócio em unilateral, quando gera obrigação para apenas uma das partes, ou bilateral, quando há reciprocidade. Certo é que, no campo obrigacional, a relação jurídica é preponderantemente recíproca, …
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