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Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
V. arts. 262, 661 e 817, CC; arts. 26, 53, 269, III, 447 a 449, 741, VI, 746, 756, 794, II e 820, III, CPC/1973; arts. 90, 122, 334, 359, 487, III, b, 525, § 1º, VII, 924, III, CPC/2015.
SUMÁRIO: I. Transação judicial e extrajudicial; II. Objeto da transação.
I. Transação judicial e extrajudicial. A transação foi deslocada para o campo contratual e reflete negócio jurídico bilateral. Pela transação, as partes realizam concessões mútuas, o que sobreleva o caráter negocial da transação. Ela poderá ser extrajudicial ou judicial. Quando celebrada dentro do processo, conduz à prolação de decisão com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). A transação, mesmo celebrada de modo extrajudicial, pode ser levada a juízo para homologação (art. 725, VIII, do CPC/2015), valendo, então, como título executivo judicial (art. 515, III, do CPC/2015). A respeito dos dispositivos processuais citados, cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil comentado cit.
II. Objeto da transação. As partes podem transacionar sobre direitos …
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