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Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
V. arts. 125, 290, 312 e 880, CC; arts. 165 a 169, CTN.
• STF, Súmula 251 : Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo Especial da Fazenda Nacional, a menos que a união intervenha na causa.
• STF, Súmula 546 : Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.
Dever de restituição. O pagamento indevido está indissociavelmente ligado à figura do credor …
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