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Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
V. arts. 206, § 3º, IV e 478 a 480, CC.
• Jornadas CJF, Enunciado 35: A expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.
• Jornadas CJF, Enunciado 188: A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.
• Jornadas CJF, Enunciado 620: A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta se na vedação do enriquecimento sem causa.
SUMÁRIO: I. Positivação do enriquecimento sem causa; II. Teorias: unitária da deslocação patrimonial, da ilicitude e da divisão do Instituto. Doutrina adotada pelo direito brasileiro; III. Enriquecimento ilícito por erro de cálculo na execução. Boa-fé.
I. Positivação do enriquecimento sem causa. O diploma civil trouxe previsão expressa quanto à vedação do enriquecimento sem causa, que consistia em princípio aplicável às relações privadas. A …
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