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Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
V. arts. 904, 920 e 923, CC; arts. 19, § 1º, e 22, caput, Lei 7.357/1985 ( Lei do Cheque); arts. 16 e 19, Dec. 57.595/1966 ( Lei Uniforme – Cheques); arts. 12, 13 e 16, Anexo I do Dec. 57.663/1966 ( Lei Uniforme – Letras de Câmbio e Notas Promissórias); art. 8º, caput, Dec. 2.044/1908 (Letra de câmbio e nota promissória).
Endosso. A circulação de um título pode ser realizada pela tradição ou pelo endosso. O endosso é modo peculiar de transmissão da cambial, com todos os direitos e pretensões incorporados à cártula. O endosso pode ser lançado em qualquer local do verso ou anverso da cártula e pode ser firmado em branco ou preto. No endosso em preto, há menção expressa da vinculação do endossante à pessoa determinada, enquanto o endosso em branco é realizado sem qualquer menção. Por esse motivo, …
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