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Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
V. arts. 40, 44, II, 45 a 52, 966, 967, 986, 991 a 996, 2.031 e 2.033, CC; art. 1º, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).
• Jornadas CJF, Enunciado 206: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).
• Jornadas CJF, …
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