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Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
V. arts. 991 a 1.038 e 1.093 a 1.096, CC.
• Jornadas CJF, Enunciado 57: A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.
• Jornadas CJF, Enunciado 206: A contribuição do …
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