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Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
V. art. 32, II, a, Lei 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis); art. 32, II, d, Dec. 1.800/1996 (Regulamenta a Lei 8.934/1994); Dec. 10.173/2019 (Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins).
• Jornadas CJF, Enunciado 58: A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.
• Jornadas CJF, Enunciado 208: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).
• Jornadas CJF, Enunciado 209: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo …
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