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Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
V. arts. 45, 990 e 997 a 1.038, CC.
• Jornadas CJF, Enunciado 58: A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.
• Jornadas CJF, Enunciado 208: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).
• Jornadas CJF, …
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