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Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
V. arts. 275 a 285 e 1.157, CC; arts. 20, 77, 81, caput, 123 e 190, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).
SUMÁRIO: I. Sociedade em nome coletivo; II. Sócios solidários e recuperação judicial de empresa.
I. Sociedade em nome coletivo. Trata-se de pessoa jurídica de escassa utilidade prática, pois por meio delas …
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