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Art. 1.052.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
V. arts. 275 a 285, 1.056, § 2º e 1.158, § 3º, CC; arts. 2º e 9º, Dec. 3.708/1919 (Sociedades por quotas de responsabilidade limitada); art. 82, caput, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).
• Jornadas CJF, Enunciado 65: A expressão “sociedade …
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