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Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
V. art. 275 a 285, CC; art. 4º, Dec. 3.708/1919 (Sociedades por quotas de responsabilidade limitada).
• Jornadas CJF, Enunciado 224: A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.
Quota. Por …
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